O decreto de numero 3.155, de 9 de março de 2018 alterou dispositivos constantes no decreto n.º 2.170/2013, que Dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços no âmbito da Administração Municipal de Nova Xavantina.
Pela nova redação, A emissão NFS-e poderá ser cancelada pelo próprio contribuinte, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas via web ou no prazo de até 10 (dez) dias, mediante solicitação do contribuinte ou seu representante legal, devidamente constituído, por meio de processo administrativo.
De acordo ainda com o decreto, fica a cargo do Setor de Fiscalização de Tributos, a requisição de quaisquer outros dados ou documentos a fim de instruir o pedido de solicitação de cancelamento da nota.
Deferido o pedido, será feita a liberação da NFS-e para efetivação do cancelamento pelo próprio emitente; e se o cancelamento se realizar após o pagamento do Imposto devido, o procedimento não compreenderá a restituição do imposto pago.
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DECRETO N.º 3.155, DE 9 DE MARÇO DE 2018.
Altera dispositivos constantes no decreto n.º 2.170/2013, que Dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços no âmbito da Administração Municipal de Nova Xavantina – MT, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, combinado com dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2001 – Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores, e demais legislação que trata da matéria; Decreta:
Art. 1º O art. 15 do Decreto n.º 2.170, de 15 de fevereiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. A emissão NFS-e poderá ser cancelada pelo próprio contribuinte, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas via web ou no prazo de até 10 (dez) dias, mediante solicitação do contribuinte ou seu representante legal, devidamente constituído, por meio de processo administrativo, onde deverá conter:
I – identificação do contribuinte;
II – cópia da NF-e a ser cancelada; e
III – justificativa do cancelamento.
§ 1º Fica a cargo do Setor de Fiscalização de Tributos, a requisição de quaisquer outros dados ou documentos a fim de instruir o pedido de solicitação previsto no “caput” desse artigo, conforme o caso.
§ 2º Deferido o pedido, será feita a liberação da NFS-e para efetivação do cancelamento pelo próprio emitente.
§ 3º Se o cancelamento se realizar após o pagamento do Imposto devido, o procedimento disposto nesse artigo não compreenderá a restituição do imposto pago.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 9 de março de 2018.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
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