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Em despacho, Juíza de Nova Xavantina manda incluir mulheres da chapa no processo

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Em despacho exarado nesta segunda feira 14, a Juíza Eleitoral da Comarca de Nova Xavantina, Drª Luciene Kelly Marciano Roos, notificou o Ministério Público Eleitoral e o advogado das partes interessadas, de que os mesmos dispõem de três dias para incluir no processo que tenta cassar o registro de candidaturas de 16 candidatos homens da chapa União Democrática, que disputou as eleições de 2016; as seis mulheres que completam a chapa, e que são a base do inquérito, onde se apura, supostamente, a existencia de candidaturas femininas fictícias no pleito.

A Juíza aponta a impossiblidade de, em caso de que se julgue a ação procedente, punir apenas os 16 candidatos homens, sob pena de tornar a sentença nula. Tem que ser os 22 compontentes, aponta a magistrada, calçando o argumento na legislação eleitoral vigente (leia abaixo na íntegra o despacho).

FORA DE PRAZO

No entanto, no próprio despacho, a juíza Eleitoral diz que no caso da inclusão das candidatas mulheres, estas estariam em situação jurídica de  "decadência", que signifca  estar fora de prazo para serem contestadas os registros de suas candidaturas, o que tornaria a ação nula.

Drª Luciene aponta que pela legislação, as ações contestatórias de registros de candidaturas tem prazo até a diplomação dos eleitos para serem formalizadas, e darem entrada no TSE, fora disso não há possibilidade de entrar com tais ações, o que torna extinto o processo.

 A defesa dos candidatos da chapa feita pelo Dr. Welton Magnone, achou natural o despacho da juíza e tem convicção que todos serão absolvidos por não ter sido provado qualquer irregularidade ou ilicitude no processo de registro das candidaturas.

"Eu acredito na Justiça" disse Dr. Welton.

Veja abaixo na íntegra o desapacho da Juíza Eleitoral emitido nesta segunda feira, 14. 

Processo nº: 481-11.2016.6.11.0026

Vistos.

De acordo com a Lei 9504/1997, são atribuídas à coligação as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, de forma que passa a funcionar esta como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (§ 1º do artigo 6º).Sabe-se também que não será admitido o registro de lista de candidatos da coligação que violar o percentual de gênero estabelecido pelo § 3º do artigo 10 da Lei das Eleições.

É dizer, uma vez desrespeitada a cota de gênero, o DRAP da coligação será indeferido e não serão aceitos pedidos de registros individuais de candidaturas.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  INDEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO. PREJUDICIALIDADE. 1.  Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. Precedentes. 2.  O deferimento, por decisão transitada em julgado, do DRAP de coligação da qual faz parte o partido do candidato torna prejudicado o recurso relativo a pedido de registro individual de candidatura apresentado por coligação diversa. 3.  Embargos de declaração não conhecidos. (Recurso Especial Eleitoral nº 9280, Acórdão, Relator(a) Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo  203, Data 22/10/2013, Página 57). Grifei.

Isto posto, entendo que no caso dos autos há litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Novo Código de Processo Civil, visto que eventual julgamento de procedência da ação acarretará na cassação do registro de candidatura não apenas dos 16 representados que disputaram a eleição municipal de 2016 e que integram o polo passivo da ação, mas de todos os 22 candidatos constante do DRAP de fls. 174/175 dos autos, sob pena de nulidade da sentença, a teor do inciso II do artigo 115 do NCPC.

Ademais, em se admitindo a ação em face de apenas alguns dos integrantes da coligação, no caso de eventual procedência da ação, possivelmente candidatos da Coligação Unidade Democrática II que não foram alvo da presente investigação judicial eleitoral seriam indevidamente beneficiados com o recálculo do quociente partidário, conforme determina o artigo 109 do Código Eleitoral.

De outra banda, sobre a decadência para propositura da AIJE, a jurisprudência do C. TSE assim tem se posicionado:

“Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar no 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência”. (Ac. de 17.12.2002 na Rp no 628, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.). Grifei.

“[…] 2. A ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação […]. Na presente hipótese, o vice-prefeito, ora agravante foi citado, por pedido expresso da Coligação autora (fl. 415), em 19.11.2008 (fl. 416v), antes, portanto, da diplomação dos eleitos. Não há falar, pois, em consumação de prazo decadencial. […].”. Grifei.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. DIPLOMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Ação de Investigação Judicial Eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (RECURSO ORDINÁRIO nº 1466, Acórdão, Relator(a) Min. Enrique Ricardo Lewandowski, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo  119, Data 25/06/2009, Página 8). Grifei.

Deste modo, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, consagrados nos artigos 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público Eleitoral e os terceiros interessados para que se manifestem, no prazo de 03 (três) dias, sobre a inclusão no polo passivo da presente ação de investigação judicial eleitoral dos demais candidatos da Coligação Unidade Democrática II, assim como sobre eventual decadência quanto à possibilidade de retificação do polo passivo da demanda.

Após, tornem os autos conclusos.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Nova Xavantina – MT, 10 de agosto de 2017.

LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS

Juíza Eleitoral

 

 

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