A Lei 15.381/26 regulamenta o exercício da profissão de doula, que oferece apoio físico, emocional e informacional à gestante, especialmente durante o parto normal.
A norma é originária do Projeto de Lei 3946/21, do Senado, aprovado pelos senadores e pelos deputados. O texto foi sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na quarta-feira (8) e publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (9).
Atribuições
A nova lei lista atribuições da doula antes, durante e após o período do parto.
Na gravidez:
- facilitar o acesso da gestante a informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas; e
- incentivá-la a buscar uma unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal.
Durante o parto:
- orientar e apoiar a gestante em relação à escolha das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo;
- auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade; e
- utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas.
No pós-parto:
- orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.
Fica proibido
A lei proíbe às doulas:
- utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais;
- realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem;
- administrar medicamentos; e
- interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
Requisitos
Para o exercício da profissão, a lei:
- exige diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem que, se expedidos por instituições estrangeiras, deverão ser revalidados no Brasil; e
- permite a continuidade de atuação às que já exerçam, comprovadamente, a atividade há mais de três anos.
Acompanhante e doula
No momento do parto, a presença da doula, de livre escolha da gestante, não exclui a presença de acompanhante, garantida por outra legislação.
Essa garantia abrange a rede pública e a privada durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em todos os tipos de parto, inclusive em casos de intercorrências e situações de abortamento.
O estabelecimento não poderá cobrar qualquer taxa adicional pela presença da doula, mas isso não implica obrigações por parte do estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício.
Atenção básica
A lei permite ainda que a doula integre as equipes de saúde da atenção básica, mas seu serviço não substitui o atendimento prestado por quaisquer dos profissionais de saúde participantes da assistência à gestante, à parturiente e à puérpera.
Da Reportagem/NN
Da Redação – RL
Fonte: Câmara dos Deputados
























