A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT

























