Resumo:
- Concessionária terá de pagar multa superior a R$ 300 mil por descumprir ordem de fornecer carro reserva a consumidores prejudicados em negociação frustrada.
- O depósito de valores do contrato não afastou a penalidade aplicada pelo não cumprimento da decisão.
A multa superior a R$ 300 mil aplicada a uma concessionária de veículos por descumprir ordem de entrega de carro reserva foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A penalidade foi imposta após a empresa deixar de cumprir tutela de urgência concedida a consumidores que ficaram sem o veículo em razão de uma negociação frustrada.
Segundo o processo, os consumidores entregaram um carro seminovo e pagaram sinal para adquirir outro automóvel, mas o negócio não foi concluído como previsto. Diante da situação, foi determinada liminarmente a disponibilização de um veículo equivalente para uso provisório, a fim de evitar prejuízos enquanto a controvérsia contratual era analisada.
Como a ordem não foi cumprida no prazo fixado, foi estabelecida multa diária por descumprimento de ordem judicial, inicialmente no valor de R$ 1 mil. Com a persistência da resistência, o montante foi elevado para R$ 5 mil por dia, o que levou a penalidade acumulada a ultrapassar R$ 300 mil.
No recurso, a concessionária alegou que realizou depósito judicial dos valores discutidos na ação principal, incluindo a restituição do sinal e do veículo entregue na negociação, sustentando que isso afastaria a obrigação de fornecer o carro reserva e tornaria indevida a cobrança da multa acumulada.
O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes afastou os argumentos. Ele explicou que a multa tem natureza coercitiva e é aplicada para obrigar o cumprimento de ordem judicial, sendo independente da discussão sobre o mérito do contrato. Assim, o depósito dos valores não elimina a penalidade pelo descumprimento da determinação.
Também foi destacado que a discussão sobre a proporcionalidade e a exigibilidade da multa já havia sido analisada em momentos anteriores do processo, não sendo possível rediscutir a matéria sem fato novo relevante.
Autor: Flávia Borges
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