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Prefeitura de Nova Xavantina emite nota a respeito dos requerimentos de isenção do IPTU

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A prefeitura de Nova Xavantina, por meio da Analista Tributária Rhaymura Yasmym Gomes Abreu esclarece aos contribuintes interessados que todos os requisitos legais impostos pelo Código Tributário Municipal estão sendo observados no momento da análise dos requerimentos de isenção referentes ao IPTU.

Segundo a nota, a lei prevê uma série de condições para a concessão da isenção, cabendo à administração pública tão somente cumpri-las, aplicando o que fora aprovado pela Câmara Legislativa.

VEJA A NOTA NA INTEGRA

A Prefeitura Municipal de Nova Xavantina por intermédio da Analista Tributária Rhaymura Yasmym Gomes Abreu esclarece aos contribuintes interessados que todos os requisitos legais impostos pelo Código Tributário Municipal estão sendo observados no momento da análise dos requerimentos de isenção referentes ao IPTU, como deve ser feito, pois a lei prevê uma série de condições para a concessão da isenção, cabendo à administração pública tão somente cumpri-las, aplicando o que fora aprovado pela Câmara Legislativa.

Logo é devida a apresentação DA DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA EM SUA INTEGRALIDADE, bem como é devido o preenchimento do formulário, pois tais documentos visam demonstrar que os contribuintes requerentes cumprem os pressupostos legais, em estrita observância ao princípio da legalidade que impõe aos agentes públicos no desempenho de suas funções administrativas a agirem sempre dentro dos ditames legais, sob pena de responderem por crime contra a administração pública e improbidade administrativa, ensejando inclusive na perda do cargo público.

Destaco que o FORMULÁRIO É UMA FORMALIDADE PREVISTA EM LEI E NÃO UMA ESCOLHA DA PREFEITURA, sendo seu preenchimento obrigatório para as devidas deliberações.

Assim os requisitos impostos pela lei e observados na análise de mérito da isenção são os seguintes, vejamos:

Art. 37 – São isentos do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município, o prédio ou terreno:

III – O imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, deficientes/inválidos, idoso(a)s, viúvo(a)s e aposentados, que possuam 01 um único imóvel, cujos rendimentos financeiros não ultrapasse 24 (vinte e quatro) salários mínimos anuais e seja sua única fonte de renda. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.587, de 20.06.2011).

Parágrafo Único – As isenções de que este artigo, somente serão concedidas mediante requerimento do interessado ou beneficiado, formalizado em formulário próprio.

Ademais, a prefeitura municipal publicou a portaria nº 351/2019 em 28 de março de 2019 nomeando Comissão de Estudo para Reestruturação do art. 37 do Código Tributário do Município, com o objetivo de rever os requisitos estabelecidos em lei e efetuar os ajustes pertinentes, contudo para entrada em vigor apenas em 2020, tendo em vista as disposições inseridas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da anterioridade.

Desse modo, em caso de não cumprimento de qualquer dos requisitos ACIMA MENCIONADOS, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPTU 2019 por não estar contemplado nas hipóteses de dispensa do pagamento, MESMO HAVENDO ALTERAÇÕES POSTERIORES JÁ QUE TAIS MUDANÇAS NÃO ABARCARÃO O IPTU DO ANO DE 2019.

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