NOVA XAVANTINA
Pesquisar
Close this search box.

Justiça cassa prefeito de Campinápolis Jeovan Faria por Abuso de Poder Político

COMPARTILHE


A justiça eleitoral de Campinápolis, representado pela juíza Dra. Luciene Kelly Marciano Roos, cassou na manhã desta segunda-feira, 31, o prefeito de Campinápolis Jeovan Faria e seu vice-prefeito José Bueno Vilela. 

Segundo a denuncia proposta por Maria Madalena Ferreira Valadão, Jeovan Faria, reeleito para o cargo de prefeito de Campinápolis, em 2016, teria, supostamente, abusado de seu poder político e violado o princípio da isonomia do processo eleitoral em prol de sua candidatura e de seu vice José Bueno Vilela. 

De acordo com a inicial, em meados do mês de abril de 2016, a Administração Municipal declarou à SETAE a caducidade do contrato de concessão do sistema de água e de esgoto da Cidade de Campinápolis-MT, assumindo diretamente a execução de tal serviço público. 

Contudo, segundo a denúncia, Jeovan Faria, prefeito municipal e candidato à reeleição na época, nos três meses que antecederam as eleições, deixou de efetuar o controle e a leitura do consumo de água pelos munícipes, vindo a reduzir a taxa cobrada por tal serviço para o mínimo de R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois centavos) e ainda de acordo com a denúncia, tal redução perdurou somente até a concretização das eleições, vindo a ser normalizada a cobrança em outubro de 2016. 

A investigação da justiça, conclui sustentando que tal conduta gerou prejuízo financeiro e gerencial ao erário público, colocando em risco o sistema de abastecimento de Campinápolis e desestabilizando o pleito eleitoral, posto que os eleitores acreditaram que com a manutenção do representado como prefeito, teriam suas contas de água reduzidas. 

Posto assim, a juíza entendeu que houve abuso de poder político e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, para o fim de: 

DECLARAR que os representados JEOVAN FARIA e JOSÉ BUENO VILELA, ao promoverem a retomada da concessão do serviço de água e esgoto do Município de Campinápolis para o fim de taxar os consumidores no valor mínimo possível e assim obter-lhes a simpatia, abusaram do poder de autoridade do então prefeito para assim lograr êxito no pleito eleitoral que se avizinhava; 

DECRETAR a inelegibilidade de JEOVAN FARIA, qualificado nos autos, em relação às eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados da última eleição municipal, nos termos do artigo 1°, inciso I, alínea “d”, c.c artigo 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar 64/1990; 

CASSAR os diplomas expedidos em favor de JEOVAN FARIA e de JOSÉ BUENO VILELA, ambos qualificados nos autos, com perda ex nunc de eficácia, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990, c.c artigo 91 do Código Eleitoral; e 

DECRETAR a perda do mandato eletivo outorgado a JEOVAN FARIA (Prefeito) e a JOSÉ BUENO VILELA (Vice-Prefeito) nas Eleições Municipais de Campinápolis – MT, no pleito de 2016. 

A decisão, cabe recurso. Processo TRE- MT Nº 0000488-03.2016.6.11.0026.

O NX1 tentou entrar em contato com o prefeito Jeovan Faria; no entanto, o celular estava fora da área de serviço.

VEJA NA ÍNTEGRA DECISÃO JUDICIAL

 

Vistos.

 

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta por MARIA MADALENA FERREIRA VALADÃO, qualificada nos autos, em face de JEOVAN FARIA e de JOSÉ BUENO VILELA, igualmente qualificados nos autos, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos.

 

Consta da exordial que o representado JEOVAN FARIA, reeleito para o cargo de prefeito de Campinápolis-MT, em 2016, teria, supostamente, abusado de seu poder político e violado o princípio da isonomia do processo eleitoral em prol de sua candidatura e de seu vice JOSÉ BUENO VILELA.

 

De acordo com a inicial, em meados do mês de abril de 2016, a Administração Municipal declarou à SETAE a caducidade do contrato de concessão do sistema de água e de esgoto da Cidade de Campinápolis-MT, assumindo diretamente a execução de tal serviço público.

Contudo, segundo a representante, JEOVAN FARIA, prefeito municipal e candidato à reeleição, nos três meses que antecederam as eleições, deixou de efetuar o controle e a leitura do consumo de água pelos munícipes, vindo a reduzir a taxa cobrada por tal serviço para o mínimo de R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois centavos).

 

Aduz a autora que tal redução perdurou somente até a concretização das eleições, vindo a ser normalizada a cobrança em outubro de 2016.

 

Conclui sustentando que tal conduta gerou prejuízo financeiro e gerencial ao erário, colocando em risco o sistema de abastecimento de Campinápolis e desestabilizando o pleito eleitoral, posto que os eleitores acreditaram que com a manutenção do representado como prefeito, teriam suas contas de água reduzidas.

 

Pugna, outrossim, pela decretação de inelegibilidade dos representados e cassação de seus diplomas.

 

Juntou documentos de fls. 15/26.

 

Notificados, os representados apresentaram defesa acompanhada de documentos às fls. 29/689.

 

Alegaram, em síntese, a inexistência de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio e a ausência de gravidade dos atos para configuração do abuso de poder.

Argumentaram que a declaração de caducidade do contrato de concessão à SETAE se deu por constantes reclamações dos moradores, relacionadas à deficiência do abastecimento, buracos nas ruas, má-gestão dos recursos hídricos etc.

 

Aduziram que, ao retomar o serviço, a Administração Municipal enfrentou diversos problemas com o sistema operacional e gerenciador dos dados de leitura dos hidrômetros e emissor de faturas, motivo pelo qual optaram por taxar o serviço público, nos meses de janeiro, fevereiro e março, de acordo com a média dos três meses anteriores.

 

Salientaram que a emissão de fatura com base na média de consumo gerou insatisfação geral dos consumidores, vindo tal fato a coincidir com período de redução do volume das represas que abastecem Campinápolis – MT (Fazenda Dr. Altino e Adelídeo) e o comprometimento das bombas de captação de água, que queimaram, razão pela qual decidiram por taxar o serviço em valor mínimo até outubro de 2016, quando as leituras voltaram a ser regularmente efetuadas.

 

Ao arremate, argumentam os representados que, ainda que seja reconhecida alguma irregularidade, esta não se revestiria de gravidade suficiente a justificar as severas sanções do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, motivo pelo qual pleiteiam a improcedência da ação.

 

Ouvido, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela designação de audiência de instrução (f. 690).

 

Realizada audiência em 08/05/2017 (fls. 708/710), foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelos representados, consoante termo e mídia anexos.

 

Instrumentos de procuração juntados às fls. 711 e 714/715.

 

A requerimento do Parquet, aportou aos autos cópia do contrato celebrado entre o Município de Campinápolis – MT e a empresa Montreal após a retomada dos serviços de fornecimento de água (fls. 719/930).

 

A representante, em alegações finais de fls. 926/928, reiterou os argumentos explanados na inicial e pugnou pelo julgamento de procedência da ação.

 

Os representados, em alegações finais conjuntas (fls. 931/947), reiteraram as teses defensivas e pugnaram pelo julgamento de improcedência da ação.

 

Às fls. 949/952, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento de procedência da AIJE, aduzindo que “considerando a documentação juntada aos autos, vislumbra-se que a cronologia dos fatos não se sustenta. Pelo contrário, demonstra que houve sim certa manobra com o fim de beneficiar o candidato à reeleição que estava no Poder, substancialmente porque as questões atinentes à estiagem e os problemas estruturais de equipamentos queimados e posteriormente trocados não justificam, globalmente, a redução das tarifas por longo período, que, coincidentemente, ocorreu nas vésperas do pleito eleitoral, vindo, novamente, a ser restabelecido os valores tão longo a disputa cidadã findou-se” (sic). 

 

Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO.

 

Não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas, passo à análise do mérito.

 

A representante imputa aos representados a prática de conduta apta a causar prejuízo ao erário municipal e que teria violado princípios da administração pública, ensejando improbidade administrativa e configurando, em tese, abuso de poder político.

 

De acordo com a inicial, JEOVAN FARIA, enquanto prefeito de Campinápolis-MT, teria dolosamente ensejado perda patrimonial ao erário municipal ao agir negligentemente na arrecadação da taxa de água, visando com tal conduta angariar a simpatia do eleitorado e assim se reeleger e eleger JOSÉ BUENO VILELA aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, em violação aos princípios da administração pública, tais como impessoalidade, moralidade e eficiência, causando desequilíbrio ao pleito eleitoral por meio das graves condutas narradas nos autos.

A esse respeito, a Constituição da República estabelece que:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 

[…]

 

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

 

A Lei Complementar 64/1990, por sua vez, dispõe que:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

 

[…]

 

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

 

[…]

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

 

Sobre o abuso de poder nas eleições, de acordo com a doutrina, há três espécies, a saber: (i) abuso de poder econômico; (ii) abuso de poder político; e (iii) abuso dos meios de comunicação.

 

No caso dos autos, discute-se o abuso de poder político ou de autoridade, que nada mais é do que “o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato […]. É a atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa” (Adriano Soares da COSTA apud Roberto Moreira de ALMEIDA. Curso de Direito Eleitoral. Salvador: Editora JusPodivm, 2011, p. 428).

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitmidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes. […] (Recurso Especial Eleitoral nº 83302, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo  163, Página 96-97). Grifei.

 

Por desequilibrar o jogo de forças do processo eleitoral é que o abuso de poder político deve ser pronta e eficientemente combatido.

 

Dito isto, passo à análise das provas produzidas nos autos.

 

Nessa senda, verifico das cópias das faturas anexas à inicial (fls. 16/26) que em agosto, setembro e outubro de 2016, justamente nos meses mais próximos ao pleito, efetivamente, houve cobrança de taxa mínima dos consumidores.

 

Os representados não negam este fato, todavia sustentam que isso se deu por incapacidade de realização da leitura dos hidrômetros após a retomada do serviço de distribuição de água pela Administração Municipal.

 

Ouvido em Juízo (fls. 708/710), o informante PAULO CÉSAR Silva Aguiar, responsável pelo departamento de água de Campinápolis – MT, disse que ao assumirem o serviço de abastecimento da cidade não efetuaram leitura dos hidrômetros porque não tinham acesso ao sistema e aos dados das leituras anteriores.

 

A solução encontrada, segundo argumentam os representados e PAULO CÉSAR, foi a cobrança da taxa de água por meio da média de consumo dos três meses anteriores (janeiro/fevereiro/março).

 

Todavia, como pontuado pelo Ministério Público, a questão fulcral é: como aferiram a média de consumo se sustentam que não tinham acesso ao sistema contendo os dados das leituras anteriores?

 

A tese é no mínimo curiosa, não havendo os representados logrado êxito em esclarecê-la.

 

Há que se ressaltar que PAULO CÉSAR disse em Juízo que só foi contratada empresa para efetuar as leituras dos hidrômetros em dezembro de 2016, contudo, a leitura voltou a ser realizada com regularidade tão logo finalizado o pleito eleitoral, em outubro de 2016, conforme se verifica das faturas de fls. 20/21 e 26.

 

Segundo documentação juntada aos autos pela Administração Municipal, a empresa Montreal só foi contratada para efetuar os serviços de leitura de hidrômetro e emissão de fatura em 17/11/2016 (fls.720/723), quando as leituras e a emissões de faturas já tinham sido adequadamente realizadas em relação ao mês de outubro daquele ano.

 

Logo, concluo que a Administração tinha acesso aos sistemas e podia realizar leituras nos hidrômetros e emitir faturas, tanto que o fez, diretamente e não por concessão, nos meses de outubro e novembro.

Melhor sorte não socorre aos representando quanto à justificativa para a redução do valor cobrado dos munícipes pelo consumo de água nos meses de agosto, setembro e outubro.

 

Os demandados trouxeram aos autos, às fls. 48 e 598, relatório do nível de água das represas de captação de água onde se nota que as represas da Fazenda Dr. Altino e Fazenda Adelídio possuíam, em 12/06/2016, respectivamente, 4,20m e 3,20m de reservatório.

 

Nos meses em que a cobrança foi de taxa mínima, ou seja, agosto, setembro e outubro, os níveis do reservatório das represas só diminuíram, chegando ao alarmante nível de 1,40m (Fazenda Dr. Altino) e 1,90m (Fazenda Adelídio), em 02/10/2016.

 

Assim, do ponto de vista econômico e educativo-preventivo, a política de cobrança de taxa mínima não se sustenta e certamente contribuiu para que a situação só se agravasse, ante o consumo desenfreado dos munícipes, fazendo com que em 25/10/2016 o nível do reservatório das represas chegasse a 1,02m (Fazenda Dr. Altino) e 0,78cm (Fazenda Adelídio).

 

Qual seria então o real motivo para a redução da taxa de água no período eleitoral já que era possível ser feita a leitura dos hidrômetros e a estiagem não recomendava política de redução do valor, mas o contrário, já que mês a mês o reservatório diminuía?

 

A resposta está na própria defesa dos representados, ou seja, evitar a “imensa insatisfação por parte dos consumidores” (fls. 32 e 58) e, por outro lado, angariar a simpatia dos eleitores com a política inconsequente de redução da taxa de água em detrimento dos princípios da administração pública e causando prejuízos ao erário municipal.

Deste modo, após apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e, sobretudo, da prova produzida nos autos, consoante disposto no artigo 23 da Lei Complementar 64/1990, concluo que o candidato à reeleição JEOVAN FARIA, enquanto prefeito de Campinápolis – MT, optou por adotar medidas administrativas com desvio de finalidade, visando assim favorecer sua candidatura e a de seu vice JOSÉ BUENO VILELA, atuando com evidente abuso de poder político.

 

Houve, portanto, inegável interesse eleitoreiro na indevida redução da taxa de água em período eleitoral.

 

A configuração do ato abusivo prescinde da potencialidade do fato alterar o resultado da eleição, verificando-se a tipicidade da conduta abusiva por meio da gravidade das circunstâncias que a caracterizam (inciso XVI do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990).

 

Nesse trilhar, o fato de, em época de estiagem, a taxa de água ter sido indevidamente reduzida para todos os consumidores do Município de Campinápolis – MT reveste-se de excepcional gravidade, posto que objetivou a obtenção de votos em detrimento do erário e da regularidade do abastecimento de água.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do C. TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS. 1. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe nº 25.074/RS, DJ 28.10.2005). Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que para a configuração do abuso de poder político seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente. 2. Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 30.11.2009). 3. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. Na espécie, essa circunstância foi reconhecida, efetivamente, pelo e. Tribunal de origem, por meio da análise de todo o conjunto probatório dos autos. 4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal não foi analisada pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não poderia ter sido conhecido, pois não foi demonstrada a similitude fática entre os julgados. Além disso, a tese de que o fato constituiria improbidade administrativa e que, por isso, não poderia ser analisado pela justiça eleitoral foi rechaçada expressamente na decisão agravada, razão pela qual não há falar em omissão. 6. Agravo regimental não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 36357, Acórdão, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação:  DJE – Diário <font class="highlight">de</font> justiça eletrônico, Data 14/05/2010, Página 20). Grifei.

 

Tendo em vista que a chapa integrada pelos representados é una e indivisível (artigo 91 do Código Eleitoral), devem ser cassados os diplomas expedidos em favor de ambos, decretando-se a perda de seus mandatos.

 

De outra banda, em relação à sanção de inelegibilidade, dada a sua natureza personalíssima e individual, deve restar comprovada nos autos a conduta abusiva de ambos os candidatos, detentores de mandato ou função pública.

 

In casu, como narrado na própria inicial, apenas JEOVAN FARIA era detentor do cargo de prefeito de Campinápolis-MT, sendo certo que JOSÉ BUENO VILELA não integrava a Administração Pública, direta ou indireta.

 

Ademais, conforme apurado nos autos, o abuso de poder político foi praticado apenas por JEOVAN FARIA, enquanto Chefe do Executivo Municipal, ainda que dele tenha se beneficiado JOSÉ BUENO VILELA.

 

Contudo, a inelegibilidade deve se restringir a JEOVAN FARIA, por força do artigo 18 da Lei Complementar 64/1990.

 

Nesse sentido é a jurisprudência dominante:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO MUNICIPAL SUPLEMENTAR. CARGOS MAJORITÁRIOS. ELEIÇÃO ANULADA POR INCIDÊNCIA DE INELEGIBILIDADE AO TITULAR DA CHAPA. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. CHAPA UNA E CAUSA PERSONALÍSSIMA. ART. 1.º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CANDIDATO AO CARGO DE VICE. NOVA CHAPA FORMADA. POSSIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. IMPROVIMENTO. Os candidatos a cargos majoritários formam chapa una e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), mas a declaração de inelegibilidade do candidato cabeça de chapa, nos termos da alínea g do inciso I do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64/90, não atinge o candidato a vice, por ser causa de natureza personalíssima e individual (art. 18 da mesma lei complementar).  Se a cassação do registro do titular ocorrer antes do pleito, o partido possui a faculdade de substituir o candidato ou, por conta e risco, continuar com a chapa. Contudo, se a cassação for após a eleição, ainda que se trate de causa personalíssima, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, porque não é mais possível substituição do candidato, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa. […] (TRE-MS – RECURSO ELEITORAL nº 973, Acórdão nº 7760 de 28/02/2013, Relator(a) LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 767, Data 05/03/2013, Página 16 ). Grifei.

 

RECURSO ORDINÁRIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO NÃO DETENTOR DE MANDATO OU FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a incidência da inelegibilidade, por abuso de poder político – artigo 22, caput, da Lei Complementar 64/90 -, é necessário que o candidato tenha praticado o ato na condição de detentor de cargo na administração pública. Precedente. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RECURSO ORDINÁRIO nº 1413, Acórdão, Relator(a) Min. Enrique Ricardo Lewandowski, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo  166, Data 01/09/2009, Página 40/41). Grifei.

 

ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral, para o fim de:

1 – DECLARAR que os representados JEOVAN FARIA e JOSÉ BUENO VILELA, ao promoverem a retomada da concessão do serviço de água e esgoto do Município de Campinápolis para o fim de taxar os consumidores no valor mínimo possível e assim obter-lhes a simpatia, abusaram do poder de autoridade do então prefeito para assim lograr êxito no pleito eleitoral que se avizinhava;

2 – DECRETAR a inelegibilidade de JEOVAN FARIA, qualificado nos autos, em relação às eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados da última eleição municipal, nos termos do artigo 1°, inciso I, alínea “d”, c.c artigo 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar 64/1990;

3 – CASSAR os diplomas expedidos em favor de JEOVAN FARIA e de JOSÉ BUENO VILELA, ambos qualificados nos autos, com perda ex nunc de eficácia, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990, c.c artigo 91 do Código Eleitoral; e

4 – DECRETAR a perda do mandato eletivo outorgado a JEOVAN FARIA (Prefeito) e a JOSÉ BUENO VILELA (Vice-Prefeito) nas Eleições Municipais de Campinápolis – MT, no pleito de 2016.

 

Nos moldes do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990, EXTRAIAM-SE cópias dos autos e REMETAM-SE ao Ministério Público Eleitoral para as providências que reputar necessárias.

 

Sem custas e honorários de sucumbência, frente a gratuidade inerente à Justiça Eleitoral.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Nova Xavantina – MT, 27 de julho de 2017.

LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS

       Juíza Eleitoral

 

Comente abaixo:

COMPARTILHE

FAMOSOS

Últimas Notícias